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Lei de Improbidade Administrativa: principais mudanças após o julgamento das ADIs 7156 e 7236 pelo STF

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05/08/2026

Em julho de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236, que discutiam as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (LIA, a Lei nº 8.429/1992).

A Lei estabelece as hipóteses em que agentes públicos e particulares podem ser responsabilizados por condutas que resultem em enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário ou violem princípios da Administração Pública. Ao longo dos anos, a norma passou por importantes alterações e, atualmente, representa um dos principais instrumentos de responsabilização e proteção da gestão pública, com impactos diretos para gestores, empresas e demais particulares que mantêm relações com o poder público.

Nesse contexto, a reforma promovida em 2021 havia sido entendida por muitos como um alívio para gestores públicos e privados, já que reduzia as hipóteses de responsabilização, encurtava prazos e tornava as sanções mais contidas.

Entretanto, o julgamento das ADIs alterou pontos relevantes desse cenário, resultando em um regime mais rigoroso do que o desenhado em 2021.

Os pilares da reforma que foram preservados

Nem tudo mudou, e algumas das garantias mais importantes foram confirmadas. A primeira delas é a exigência de dolo, pois não existe mais improbidade por culpa, de modo que, para responsabilizar alguém, é preciso demonstrar a intenção de praticar o ato ímprobo, e não um simples erro ou descuido.

Também foi mantida a taxatividade (limitação) do rol de condutas que violam princípios da Administração, previsto no art. 11 da Lei, de forma que não se pode mais enquadrar alguém por improbidade com base em uma ofensa genérica à moralidade ou à legalidade, pois a conduta precisa se encaixar em uma das hipóteses expressamente previstas em lei.

Dispositivos mantidos com o alcance delimitado

Um segundo grupo de regras foi mantido, porém com o alcance delimitado pelo STF, no que a técnica jurídica chama de interpretação conforme a Constituição. O exemplo mais relevante é a defesa da “interpretação jurídica razoável”, prevista na lei para afastar a improbidade quando o agente age com base em uma leitura juridicamente defensável da norma.

O STF reconheceu que essa proteção é válida, mas estabeleceu limites, na medida em que ela não socorre quem age com dolo nem quem comete erro grosseiro, exigindo, ademais, que a interpretação invocada tenha respaldo em entendimentos, ainda que não consolidados, do próprio STF, dos tribunais superiores ou de decisões colegiadas de segunda instância.

Não basta, portanto, alegar que havia outra leitura possível, sendo preciso demonstrar que essa leitura tinha fundamento real na jurisprudência.

Alterações no regime de prescrição

Uma das mudanças com maior impacto sobre o tempo de exposição de gestores e empresas está na prescrição, uma vez que, antes, quando o prazo era interrompido, ele voltava a correr pela metade, regra que o STF derrubou, de modo que, uma vez interrompido, o prazo recomeça integralmente, por oito anos.

Somou-se a isso um teto de vinte anos para a tramitação da ação de improbidade, fixado em analogia ao Código Penal, o que amplia de forma significativa o período em que um ato pode ser objeto de discussão judicial.

Ampliação do alcance das sanções pessoais e da indisponibilidade de bens

As consequências de uma condenação também se tornaram mais severas , uma vez que a perda da função pública deixou de se limitar ao cargo ocupado na época do ato e passou a alcançar outros vínculos públicos que o condenado tenha, cabendo ao juiz afastar essa extensão apenas de forma excepcional e com decisão devidamente fundamentada.

No mesmo sentido, a proibição de contratar com o poder público, que pela reforma de 2021 poderia ficar restrita ao ente lesado, passou a valer perante todos os entes da Federação, de forma que uma empresa penalizada em um contrato municipal pode, assim, ficar impedida de contratar em qualquer esfera (municipal, estadual ou federal).

No campo das medidas cautelares, o bloqueio de bens, chamado de indisponibilidade, ficou mais abrangente, podendo alcançar não só o valor do prejuízo ao erário como também o do enriquecimento ilícito.

O aumento do risco para sócios, diretores e empresas

Para o setor privado, o julgamento ampliou de forma clara o alcance da responsabilização, uma vez que a lei antes exigia que o particular tivesse obtido um benefício direto do ato para ser responsabilizado. Com a supressão dessa exigência pelo STF, a responsabilização passou a alcançar tanto benefícios diretos quanto indiretos.

Sócios, cotistas, acionistas, diretores e colaboradores continuam respondendo apenas se houver participação dolosa, mas o leque de situações que os alcança ficou maior. A Corte também admitiu a solidariedade patrimonial entre os réus para ressarcir o valor recebido de forma ilegal, o que significa que um deles pode ser cobrado pelo valor total, ainda que a sanção em si continue individualizada conforme a conduta de cada um.

Há ainda um ponto técnico com grande impacto para a defesa, pois o enquadramento escolhido por quem propõe a ação, definindo se o caso é de enriquecimento ilícito, de dano ao erário ou de violação a princípios, não limita mais o juiz, que pode requalificar a mesma conduta e aplicar sanção por outra modalidade, desde que respeitados os fatos apresentados ao judiciário.

Não adianta, portanto, a defesa se concentrar apenas em afastar o enquadramento inicial, sendo preciso demonstrar que os fatos não configuram improbidade sob nenhuma das três modalidades.

O que interessa ao gestor público

Apesar do endurecimento do regime, importantes garantias continuam preservadas, entre elas a exigência de dolo, a taxatividade do art. 11 e a proteção da interpretação razoável.

Essas garantias, contudo, não funcionam no abstrato, razão pela qual, na prática, é a qualidade da motivação de cada decisão que separa o gestor protegido do gestor exposto.

Com sanções que podem alcançar outros vínculos públicos e com prazos de exposição bem mais longos, o cuidado com a formalização das decisões passa a ser a principal linha de defesa, construída, idealmente, desde a fase administrativa, antes mesmo de qualquer processo.

Repercussões para as empresas que contratam com a Administração

Para as empresas, o risco subiu de patamar, na medida em que a supressão do benefício direto expõe mais sócios, diretores e colaboradores, a proibição de contratar passou a valer em todo o país e o bloqueio de bens, agora mais célere, pode alcançar o enriquecimento ilícito e vir acompanhado de responsabilidade solidária.

Nesse contexto, manter um programa de integridade apenas no papel não protege ninguém, de modo que o que efetivamente faz diferença é documentar, de forma rastreável, as decisões tomadas na relação com a Administração, para que, se um dia for preciso se defender, a empresa consiga demonstrar que seus representantes agiram com boa-fé.

Diante desse cenário, o assessoramento jurídico especializado ganha ainda mais relevância na condução de processos já instaurados e na atuação preventiva. O aprimoramento de programas de integridade e o aconselhamento na tomada de decisões por gestores públicos e privados contribuem para reduzir, desde a origem, a exposição perante os órgãos de fiscalização.

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