Direito Administrativo - 23/03/21
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 441.280, que a Petrobrás não está sujeita às normas de licitações e contratos administrativos previstas na Lei n.º 8.666/1993.
No julgamento do recurso, o STF entendeu que as empresas estatais – gênero das empresas públicas e sociedades de economia mista -, devem observar um procedimento licitatório simplificado, capaz de assegurar a agilidade necessária à competição com o setor privado e de afastar quaisquer mecanismos de proteção ou de privilégios indevidos.
Segundo o Relator, Ministro Dias Toffoli, a adoção do sistema rígido de licitações previsto na Lei n.º 8.666/1993 é absolutamente incompatível com a celeridade necessária para a atuação no mercado em concorrência com a iniciativa privada, sob pena de se criarem obstáculos ao desempenho de suas atividades comerciais.
O Ministro Gilmar Mendes acrescentou, em seu voto, que a Lei n.º 8.666/1993 foi editada como resposta à corrupção generalizada na Administração Pública, mas, com o passar do tempo, e a evolução da sua aplicação e interpretação, observou-se o aumento da burocracia e o consequente comprometimento da competitividade das empresas estatais com o setor privado.
Por fim, não obstante o intenso debate que se seguiu à promulgação da Lei de Licitações, a questão restou definitivamente esclarecida com a edição da Lei n.º 13.303/2016, que estabeleceu o denominado “Estatuto Jurídico das Empresas Estatais”.
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