Direito Empresarial - 12/04/21
Entrou em vigor no dia 01 de abril de 2021 a Lei 14.132/21, que altera o Capítulo VI, da Parte Especial do Código Penal, introduzindo o artigo 147-A.
Conhecido como stalking, o crime de perseguição insistente, significando algo semelhante à “caça de uma presa”, pode ser cometido através de quaisquer meios, inclusive pela internet – cyberstalking - pelos aplicativos de mídia social, e-mails e mensagens.
O tipo penal prevê a ameaça à integridade física, psicológica, a perturbação da privacidade e da liberdade individual da vítima, causando danos também à sua reputação.
Muito comum nos EUA, o crime que também acontece no Brasil deixava muitas vezes de ser reportado pela vítima dada a falta de previsão do tipo legal.
A pena para o agressor é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de reclusão e multa. No entanto, se a vítima for mulher (perseguida pelo fato de ser do sexo feminino), criança, idoso ou adolescente a pena pode ser majorada da metade.
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