Direito Civil - 28/05/21
À medida em que o mundo se torna cada vez mais conectado pelos meios digitais, os consumidores devem redobrar a atenção e os cuidados em relação às novas modalidades de fraudes que, principalmente após o advento da pandemia, estão crescendo no país a níveis alarmantes, com aumento de até 340%, segundo relatórios recentes da FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos).
Isso porque a intensificação no uso da internet e dos celulares em tempos de reclusão e distanciamento social está abrindo espaço para a ação de criminosos virtuais, que muitas vezes se passam por familiares das vítimas ou por empregados de instituições financeiras e de centrais telefônicas para receberem vantagens indevidas dos consumidores.
Pode-se citar como exemplos o golpe do phishing, a chamada “pescaria digital”, quando o “pirata” tenta “fisgar” informações fornecidas pelas vítimas por meio de mensagens e e-mails falsos, e o golpe do “falso bancário”, em que a quadrilha utiliza os dados do consumidor para fraudar boletos e receber o pagamento no lugar dos bancos.
Além destes, vale o destaque para o mais recente “Golpe do Whatsapp”, em que bandidos conseguem invadir o aplicativo de mensagens e, passando-se pela vítima, entram diretamente em contato com seus familiares, induzindo-os a pagarem boletos, realizarem transferências ou passarem informações confidenciais.
Todas essas fraudes podem ser evitadas por meio de precauções simples, tais como evitar clicar em links enviados por contatos desconhecidos e não responder a mensagens enviadas por terceiros ou por supostos empregados de bancos/call centers, jamais confirmar cadastros ou dados pessoais por telefone, etc..
O controle e a proteção dos próprios dados são essenciais em tais situações, pois eventuais medidas judiciais visando recuperar o prejuízo financeiro resultante desses golpes tem esbarrado justamente na verificação do zelo dos consumidores no trato das suas informações pessoais.
E isso simplesmente porque, quando se comprova que foi o próprio consumidor que se descuidou ou que não teve a cautela devida com seus dados, tem-se visto entendimento crescente nos tribunais brasileiros no sentido de que as empresas ou os bancos utilizados pelos “piratas” não se responsabilizam pelo ressarcimento dos valores perdidos, uma vez que a fraude teria se concretizado por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Diante disso, é sempre bom registrar o alerta, pois, apesar do dever de sigilo das instituições bancárias, havendo comprovado desleixo da própria vítima, nem sempre os prejuízos poderão ser recuperados/ressarcidos.
Portanto, é importante desconfiar de: a) pedidos de depósitos em dinheiro feitos por mensagens; b) pedidos de transferências urgentes sem um contato prévio; c) confirmações de informações/dados pessoais por meios não usuais e d) links de prêmios ou de ofertas supostamente “imperdíveis”.
Para maiores informações e esclarecimentos, o SFCS Advogados estará à inteira disposição através dos seguintes contatos:
Daniel Maia de Barros e Silva
Frederico Feitosa Da Rosa
Leonardo da Costa Carvalho Coelho
Cristiane Alves
Paulo Cavalcanti
Arthur Barreto
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