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ICMS-DIFAL somente poderá ser exigido em 2023

Atualizado: 23 de fev. de 2022

Direito Tributário - 06/01/2022


Em 05/01/2022, entrou em vigor a Lei Complementar nº 190/2022, regulamentando a cobrança do ICMS-DIFAL sobre operações e prestações interestaduais a consumidor final não contribuinte do imposto.


A Lei Complementar atendeu à exigência do STF no julgamento do Tema 1.093, no qual a Corte Suprema reconheceu que o imposto somente poderia ser exigido em 2022, após a edição de lei complementar regulamentando a sua cobrança.


Apesar da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, a produção dos seus efeitos não é imediata, já que a cobrança do imposto em referência somente pode ocorrer no exercício financeiro seguinte àquele em que publicada a lei que o instituiu, ou seja, a partir de 2023.


Ademais, embora regulamentada a cobrança, está pendente a edição pelos Estados (à exceção de São Paulo) de lei estadual prevendo a cobrança do tributo.


Com isso, os contribuintes devem ficar atentos para não serem surpreendidos com cobranças indevidas.


Para maiores informações e esclarecimentos, o SFCS Advogados estará à inteira disposição através dos seguintes contatos:


Daniel Maia de Barros e Silva


Frederico Feitosa Da Rosa


Raquel Rocha raquel@sfcs.adv.br



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