A Medida Provisória de n.º 1.171/2023, que entrou em vigor em 1º de maio de 2023, prevê que os rendimentos do capital aplicado no exterior, por pessoas físicas residentes no Brasil, auferidos a partir do dia 1º de janeiro de 2024, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, além de bens e direitos objeto de trust, serão computados separadamente dos demais ganhos e rendimentos da Declaração de Ajuste Anual (DAA) e tributados pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), com alíquotas variáveis (de 0% a 22,5%), a depender do valor da parcela anual de tais ganhos.
Ainda, a MP prevê que deverão ser declarados na DAA todos os lucros e dividendos apurados em 31 de dezembro de cada exercício pelas estruturas jurídicas offshore, oferecendo ditos rendimentos à tributação do IRPF, independentemente da sua distribuição ao contribuinte – residente fiscal no Brasil.
Dentre as suas disposições, a medida torna possível a atualização do valor de bens e direitos no exterior informados na DAA do contribuinte para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, tributando a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10% (dez por cento), a ser pago até 30/11/2023.
A medida também revogou dispositivos da legislação tributária para fins de dar o mesmo tratamento tributário aos investimentos cuja origem dos recursos aplicados seja em real ou em dólar, além de tributar o ganho auferido na alienação, liquidação, resgate de bens localizados no exterior, bem como representativos de direitos no exterior, e aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição de não residente.
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