Área Administrativa – 24/07/2023
O Plenário do Tribunal de Contas da União decidiu que, em licitações promovidas pelas empresas estatais com base na Lei n.º 13.303/2016, é válida a exigência, como requisito de qualificação técnica, da comprovação de desempenho satisfatório na execução de prestações semelhantes em contratações anteriores.
Importante lembrar que os arts. 87 e 88 da nova Lei de Licitações instituíram o registro cadastral unificado de licitantes, no qual deverão constar informações sobre o desempenho das empresas na execução contratual, baseadas em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e que poderão ser consideradas na pontuação técnica (art. 36, § 3.º da Lei n.º 14.133/2021).
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